Art. 2º. Os imóveis a que se refere o artigo anterior se destinam à construção da sede no referido Sindicato, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato de cessão.
Decreto 77.982/1976 - Artigo 2
Art. 2º. Os imóveis a que se refere o artigo anterior se destinam à construção da sede no referido Sindicato, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato de cessão.