Lei 7.522/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades a seguir indicadas:

I - Cacoal: o respectivo Município e os de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão d’Oeste;

II - Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Costa Marques;

III - Ji-Paraná: o respectivo Município e os de Ouro Preto d’Oeste, Presidente Médici e Jaru;

IV - Porto Velho: o respectivo Município e o de Ariquemes;

V - Vilhena: o respectivo Município e os de Colorado d’Oeste e Cerejeiras.

Lei 7.522/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades a seguir indicadas:

I - Cacoal: o respectivo Município e os de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão d’Oeste;

II - Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Costa Marques;

III - Ji-Paraná: o respectivo Município e os de Ouro Preto d’Oeste, Presidente Médici e Jaru;

IV - Porto Velho: o respectivo Município e o de Ariquemes;

V - Vilhena: o respectivo Município e os de Colorado d’Oeste e Cerejeiras.