Art. 3º. Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria Central de Controle Interno ou a Secretaria de Controle Interno, bem como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas nas atribuições desses órgãos ou entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1984)