Decreto 89.309/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A União será representada nas Assembléias Gerais das entidades mencionadas no art. 2º pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que observará, rigorosamente, as instruções emanadas do Ministro da Fazenda e, no caso do art. 4º, § 1º, inciso III, as instruções emanadas do Ministro de Estado supervisor da área.

Decreto 89.309/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A União será representada nas Assembléias Gerais das entidades mencionadas no art. 2º pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que observará, rigorosamente, as instruções emanadas do Ministro da Fazenda e, no caso do art. 4º, § 1º, inciso III, as instruções emanadas do Ministro de Estado supervisor da área.