Decreto 89.309/1984 - Artigo 14

Art. 14. A competência para a prática dos atos de que trata este Decreto poderá ser delegada, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Subprocuradores-Gerais, Coordenadores ou Procuradores especializados das unidades centrais e a Procuradores-Chefes, Subprocuradores-Chefes, Procuradores-Seccionais ou Procuradores da Fazenda Nacional localizados nas unidades regionais e locais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Decreto 89.309/1984 - Artigo 14

Art. 14. A competência para a prática dos atos de que trata este Decreto poderá ser delegada, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Subprocuradores-Gerais, Coordenadores ou Procuradores especializados das unidades centrais e a Procuradores-Chefes, Subprocuradores-Chefes, Procuradores-Seccionais ou Procuradores da Fazenda Nacional localizados nas unidades regionais e locais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.