Art. 8º. Nas Assembléias Gerais em que se deliberar sobre questões relativas a aumento de capital, observar-se-ão as disposições do Decreto nº 88.323, de 23 de maio de 1983, que não conflitarem com o disposto neste capítulo.
Decreto 89.309/1984 - Artigo 8
Art. 8º. Nas Assembléias Gerais em que se deliberar sobre questões relativas a aumento de capital, observar-se-ão as disposições do Decreto nº 88.323, de 23 de maio de 1983, que não conflitarem com o disposto neste capítulo.