Art. 12. Nos Conselhos Fiscal e Consultivo ou órgão de controle equivalente das entidades mencionadas nos arts. 1º e 9º, § 2º, haverá, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que preencha os requisitos do art. 162, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - A indicação de que trata este artigo não prejudicará as indicações que devem ser feitas pelos Ministros de Estados supervisores das entidades.
§ 2º - O Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma a ser estabelecida pela referida Secretaria.; (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)
§ 1º - A indicação de que trata este artigo não prejudicará as indicações que devem ser feitas pelos Ministros de Estados supervisores das entidades.
§ 2º - O Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma a ser estabelecida pela referida Secretaria.; (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)