Decreto 89.309/1984 - Artigo 11

Art. 11. As entidades mencionadas no art. 1º são obrigadas a prestar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional toda a colaboração que lhes for solicitada, cumprindo-lhes especialmente:

I - fornecer cópia de seus Estatutos, regimentos e outros atos de caráter normativo expedidos por seus órgãos de direção;

II - designar, quando solicitadas, funcionários e auxiliares graduados que com elas mantenham contato e lhes prestem assessoramento; e

III - enviar contrafé das ações, que lhes forem propostas e visem implícita ou expressamente, a anulação de atos amparados em leis e decretos que tenham adotado medidas restritivas a seus gastos.

Decreto 89.309/1984 - Artigo 11

Art. 11. As entidades mencionadas no art. 1º são obrigadas a prestar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional toda a colaboração que lhes for solicitada, cumprindo-lhes especialmente:

I - fornecer cópia de seus Estatutos, regimentos e outros atos de caráter normativo expedidos por seus órgãos de direção;

II - designar, quando solicitadas, funcionários e auxiliares graduados que com elas mantenham contato e lhes prestem assessoramento; e

III - enviar contrafé das ações, que lhes forem propostas e visem implícita ou expressamente, a anulação de atos amparados em leis e decretos que tenham adotado medidas restritivas a seus gastos.