Decreto 89.309/1984 - Artigo 4

Art. 4º. À vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados no artigo anterior, será exarado parecer subscrito ou aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no qual todas as matérias a serem deliberadas em Assembléia Geral serão examinadas sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade e que conterá proposta ao Ministro da Fazenda sobre a orientação a ser dada ao voto da União.

§ 1º - Nas questões relativas à situação administrativa, econômico-financeira, patrimonial e contábil das empresas, o parecer acatará:

I - o pronunciamento da Secretaria de Controle de Empresas estatais sobre:

a) fixação ou reajustamento da remuneração de dirigentes;

b) oportunidade dos aumentos de capital e das emissões de debêntures conversíveis ou não em ações;

c) fixação de limites globais de dispêndios; e

d) conveniência da alienação e oneração de bens.

II - O pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)

a) exame de relatórios, demonstrações financeiras, contas e outros documentos de natureza contábil ou patrimonial pertinentes à gestão social da entidade;

b) fixação do montante devido à União a título de lucros, dividendos e outros créditos; e

c) levantamento do capital investido pela União.

III - o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área sobre a indicação dos nomes de seus conselheiros e dirigentes.

§ 2º - Se os pronunciamentos dos órgãos referidos no parágrafo anterior contiverem ilegalidade ou manifesta impropriedade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar-lhes-á o reexame da matéria.

Decreto 89.309/1984 - Artigo 4

Art. 4º. À vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados no artigo anterior, será exarado parecer subscrito ou aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no qual todas as matérias a serem deliberadas em Assembléia Geral serão examinadas sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade e que conterá proposta ao Ministro da Fazenda sobre a orientação a ser dada ao voto da União.

§ 1º - Nas questões relativas à situação administrativa, econômico-financeira, patrimonial e contábil das empresas, o parecer acatará:

I - o pronunciamento da Secretaria de Controle de Empresas estatais sobre:

a) fixação ou reajustamento da remuneração de dirigentes;

b) oportunidade dos aumentos de capital e das emissões de debêntures conversíveis ou não em ações;

c) fixação de limites globais de dispêndios; e

d) conveniência da alienação e oneração de bens.

II - O pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 92.452, de 1986)

a) exame de relatórios, demonstrações financeiras, contas e outros documentos de natureza contábil ou patrimonial pertinentes à gestão social da entidade;

b) fixação do montante devido à União a título de lucros, dividendos e outros créditos; e

c) levantamento do capital investido pela União.

III - o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área sobre a indicação dos nomes de seus conselheiros e dirigentes.

§ 2º - Se os pronunciamentos dos órgãos referidos no parágrafo anterior contiverem ilegalidade ou manifesta impropriedade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar-lhes-á o reexame da matéria.