Decreto 12.973/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;

2. Subsecretaria de Governança;

3. Subsecretaria de Sustentabilidade;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;

II - ...............

a) ...............

...............

3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica;

4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e

5. Departamento de Eletromobilidade;

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas;

II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação;

...............

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e

..............." (NR)

"Art. 11-A. À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete:

I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações;

II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério;

III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades;

V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;

VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério;

VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério." (NR)

"Art. 23-A. Ao Departamento de Eletromobilidade compete:

I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;

IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;

VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;

VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;

VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e

X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal." (NR)

Decreto 12.973/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;

2. Subsecretaria de Governança;

3. Subsecretaria de Sustentabilidade;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;

II - ...............

a) ...............

...............

3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica;

4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e

5. Departamento de Eletromobilidade;

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas;

II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação;

...............

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e

..............." (NR)

"Art. 11-A. À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete:

I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações;

II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério;

III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades;

V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;

VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério;

VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério." (NR)

"Art. 23-A. Ao Departamento de Eletromobilidade compete:

I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;

IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;

VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;

VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;

VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e

X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal." (NR)