Art. 1º. Aplica-se, no que couber, a partir de 06 de julho de 1978, aos servidores dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, abrangidos pela sistemática de classificação de cargos e que alude a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, o disposto no Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e nos demais atos posteriores referentes ao reajustamento de vencimentos e salários do pessoal civil do poder Executivo.
Parágrafo único. A retroatividade dos efeitos financeiros dos dispostos neste artigo não alcança o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, e o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-200.
Parágrafo único. A retroatividade dos efeitos financeiros dos dispostos neste artigo não alcança o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, e o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-200.