Lei 6.973/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Respeitada a vigência determinada no artigo anterior e consideradas as peculiaridades existentes, são extensivas às categorias funcionais de Motorista de Veículos Terrestres, do Grupo-Transporte Oficial, código LT-TO-900 ou TO-900; de Agentes de Portaria, do Grupo de Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, código LT-PL-1100 ou PL-1100, e às do Grupo-Polícia Civil, código PC-400, dos Quadros e Tabelas Permanentes dos Territórios Federais, as estruturas e as referências de vencimento e de salário por classe estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, bem como as decorrentes de alterações introduzidas posteriormente.

Lei 6.973/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Respeitada a vigência determinada no artigo anterior e consideradas as peculiaridades existentes, são extensivas às categorias funcionais de Motorista de Veículos Terrestres, do Grupo-Transporte Oficial, código LT-TO-900 ou TO-900; de Agentes de Portaria, do Grupo de Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, código LT-PL-1100 ou PL-1100, e às do Grupo-Polícia Civil, código PC-400, dos Quadros e Tabelas Permanentes dos Territórios Federais, as estruturas e as referências de vencimento e de salário por classe estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, bem como as decorrentes de alterações introduzidas posteriormente.