Decreto-Lei 2.436/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.

Decreto-Lei 2.436/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.