Lei 3.447/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação:

"Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.

§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.

§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor".

Lei 3.447/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação:

"Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.

§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.

§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor".