Art. 5º. O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - coletar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.
I - coletar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.