Decreto 11.597/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I - coletar informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.

Decreto 11.597/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I - coletar informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.