Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - A convocação para reunião extraordinária terá a anuência da maioria simples dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.
§ 1º - A convocação para reunião extraordinária terá a anuência da maioria simples dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.