Decreto 11.597/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

IX - um do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial.

Decreto 11.597/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

IX - um do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial.