Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IX - um do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial.
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IX - um do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial.