Art. 6º. Os grupos técnicos especializados:
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração de noventa dias; e
IV - poderão convidar especialistas de outras instituições, para contribuição nos estudos.
Parágrafo único. O prazo de duração dos grupos técnicos especializados poderá ser prorrogado uma vez por igual período, limitado o seu funcionamento ao período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial.
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração de noventa dias; e
IV - poderão convidar especialistas de outras instituições, para contribuição nos estudos.
Parágrafo único. O prazo de duração dos grupos técnicos especializados poderá ser prorrogado uma vez por igual período, limitado o seu funcionamento ao período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial.