Decreto 11.597/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos técnicos especializados:

I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração de noventa dias; e

IV - poderão convidar especialistas de outras instituições, para contribuição nos estudos.

Parágrafo único. O prazo de duração dos grupos técnicos especializados poderá ser prorrogado uma vez por igual período, limitado o seu funcionamento ao período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial.

Decreto 11.597/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos técnicos especializados:

I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração de noventa dias; e

IV - poderão convidar especialistas de outras instituições, para contribuição nos estudos.

Parágrafo único. O prazo de duração dos grupos técnicos especializados poderá ser prorrogado uma vez por igual período, limitado o seu funcionamento ao período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial.