Decreto-Lei 1.712/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o produto obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool combustível. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

Decreto-Lei 1.712/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o produto obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool combustível. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)