Decreto-Lei 1.712/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A receita proveniente da arrecadação das contribuições a que se refere este Decreto-lei será destinada ao Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para garantir ao produtor os preços oficiais do açúcar e do álcool e para atender ao custeio dos programas desenvolvidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

Decreto-Lei 1.712/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A receita proveniente da arrecadação das contribuições a que se refere este Decreto-lei será destinada ao Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para garantir ao produtor os preços oficiais do açúcar e do álcool e para atender ao custeio dos programas desenvolvidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.