Lei 7.439/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ressalvado o disposto no art. 2º e as normas que disciplinam a progressão funcional, permanecerão nas referências de vencimento ou salário em que se encontrem os demais servidores alcançados por esta Lei.

Lei 7.439/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ressalvado o disposto no art. 2º e as normas que disciplinam a progressão funcional, permanecerão nas referências de vencimento ou salário em que se encontrem os demais servidores alcançados por esta Lei.