Art. 6º. O valor mínimo de referência para a adoção terá como base a área total de cada unidade de conservação federal e será definido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Decreto 10.623/2021 - Artigo 6
Art. 6º. O valor mínimo de referência para a adoção terá como base a área total de cada unidade de conservação federal e será definido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.