Decreto 10.623/2021 - Artigo 22

Art. 22. Na hipótese de a adoção abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação federal, de acordo com o termo de adoção, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas, sem prejuízo do disposto no art. 20.

§ 1º - A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.

§ 2º - A autorização para a instalação da identificação competirá ao Instituto Chico Mendes, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.

Decreto 10.623/2021 - Artigo 22

Art. 22. Na hipótese de a adoção abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação federal, de acordo com o termo de adoção, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas, sem prejuízo do disposto no art. 20.

§ 1º - A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.

§ 2º - A autorização para a instalação da identificação competirá ao Instituto Chico Mendes, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.