Art. 4º. As ações do Programa Adote um Parque observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - Snuc, instituído pela Lei nº 9.985, de 2000.
Decreto 10.623/2021 - Artigo 4
Art. 4º. As ações do Programa Adote um Parque observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - Snuc, instituído pela Lei nº 9.985, de 2000.