CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º. A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa Adote um Parque será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único. Será necessária a anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação federais no Programa Adote um Parque.