Decreto 10.623/2021 - Artigo 24

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. A adoção de que trata este Decreto não se aplica:

I - às modalidades de exploração previstas no art. 33 da Lei nº 9.985, de 2000, que não tenham sido objeto de regulamentação específica no âmbito do § 6º do art. 21 deste Decreto;

II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação federal ou no seu entorno; e

III - à exploração de outros benefícios não previstos no art. 21.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.

Decreto 10.623/2021 - Artigo 24

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. A adoção de que trata este Decreto não se aplica:

I - às modalidades de exploração previstas no art. 33 da Lei nº 9.985, de 2000, que não tenham sido objeto de regulamentação específica no âmbito do § 6º do art. 21 deste Decreto;

II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação federal ou no seu entorno; e

III - à exploração de outros benefícios não previstos no art. 21.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.