CAPÍTULO VIDAS VEDAÇÕESArt. 23. Fica vedado o recebimento de adoções ou doações nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO VIDAS VEDAÇÕESArt. 23. Fica vedado o recebimento de adoções ou doações nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.