Art. 3º. O Programa Adote um Parque será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º - O Programa Adote um Parque não implica:
I - alteração da natureza jurídica das unidades de conservação federais; ou
II - prejuízo das competências do Instituto Chico Mendes.
§ 2º - Os bens e os serviços advindos do Programa Adote um Parque não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Chico Mendes.
§ 3º - Compete ao Instituto Chico Mendes a implementação das ações decorrentes das doações de bens e serviços a que se refere o art. 2º, observado o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º - O Programa Adote um Parque não implica:
I - alteração da natureza jurídica das unidades de conservação federais; ou
II - prejuízo das competências do Instituto Chico Mendes.
§ 2º - Os bens e os serviços advindos do Programa Adote um Parque não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Chico Mendes.
§ 3º - Compete ao Instituto Chico Mendes a implementação das ações decorrentes das doações de bens e serviços a que se refere o art. 2º, observado o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.