Art. 4º. As escalas de vencimentos dos Grupos de Categorias Funcionais, da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, aprovados pelas Leis nºs 6.003 e 6.004, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.
Decreto-Lei 1.333/1974 - Artigo 4
Art. 4º. As escalas de vencimentos dos Grupos de Categorias Funcionais, da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, aprovados pelas Leis nºs 6.003 e 6.004, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.