Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Artigo 60

Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 1º - A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º - A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Artigo 60

Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 1º - A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º - A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)