Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º - O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º - O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º - A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º - Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º - O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º - O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º - A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º - Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)