Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Artigo 32

Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Artigo 32

Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.