Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Artigo 130

Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) do imposto previsto no art. 153, IV; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º - As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º - Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º - Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

e) multiplicada por 1 (um) em 2033. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º - A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º - As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 6º - As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 7º - A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 8º - Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 9º - Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 10 - O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Artigo 130

Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) do imposto previsto no art. 153, IV; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º - As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º - Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º - Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

e) multiplicada por 1 (um) em 2033. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º - A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º - As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 6º - As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 7º - A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 8º - Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 9º - Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 10 - O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)