Lei 11.903/2009 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 1º - O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente: (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

I - número de lote do medicamento; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

II - data de fabricação do lote; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

III - data de validade do lote. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 2º - Após a conclusão da regulamentação do disposto no caput deste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

Lei 11.903/2009 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 1º - O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente: (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

I - número de lote do medicamento; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

II - data de fabricação do lote; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

III - data de validade do lote. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 2º - Após a conclusão da regulamentação do disposto no caput deste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)