Art. 2º. O órgão de vigilância sanitária federal competente determinará, em normativa própria, as categorias de medicamentos produzidos, distribuídos, comercializados, dispensados ou prescritos no território nacional sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)