Art. 2º. O § 3º do art. 4º da Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução." (NR)