Art. 4º-D. Fica autorizada a instituição de funcionalidades no sistema PJe, que permitam a realização de rotinas automatizadas, tais como a emissão de documentos, publicações e a prática de atos ordinatórios, com registro do ato processual eletrônico promovido por certificado digital do tipo A1, da própria Instituição e a dispensa da assinatura de usuário.
Parágrafo único. O documento registrado na forma do caput deste artigo deve conter informação que disponha sobre o uso de tal prática.
Parágrafo único. O documento registrado na forma do caput deste artigo deve conter informação que disponha sobre o uso de tal prática.