O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO que o registro de ato processual eletrônico deverá observar a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (art. 195 do Código de Processo Civil - CPC);
CONSIDERANDO a competência do CNJ para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 196 do CPC);
CONSIDERANDO a difusão do uso de dispositivos móveis multifuncionais;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos no Poder...