Lei 10.760/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2002, no valor de R$ 1.177.435.909,00 (um bilhão, cento e setenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e nove reais);

II - excesso de arrecadação no valor de R$ 8.207.927,00 (oito milhões, duzentos e sete mil, novecentos e vinte sete reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 168.610.219,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dez mil, duzentos e dezenove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.760/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2002, no valor de R$ 1.177.435.909,00 (um bilhão, cento e setenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e nove reais);

II - excesso de arrecadação no valor de R$ 8.207.927,00 (oito milhões, duzentos e sete mil, novecentos e vinte sete reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 168.610.219,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dez mil, duzentos e dezenove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.