Decreto 8.412/2015 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I.

Decreto 8.412/2015 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I.