Art. 5º. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo II.
Decreto 8.412/2015 - Artigo 5
Art. 5º. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo II.