Lei 1.491/1951 - Artigo 3

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia da União a um empréstimo externo, até o montante de US$20.000.000,00 (vinte milhões de doláres) a ser contraído pela Companhia Nacional de Alcalis.

§ 1º - A União ficará subrogada nas garantias reais e outras que a referida Companhia deva prestar para a obtenção do empréstimo.

§ 2º - O produto do empréstimo será integralmente aplicado na aquisição de máquinas, equipamentos e materiais, serviços e assistência técnica necessários à ampliação das atuais instalações da mencionada companhia.

§ 3º - O contrato de empréstimo que fôr lavrado deverá fazer menção expressa desta Lei e estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos recursos, e só terá vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

Lei 1.491/1951 - Artigo 3

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia da União a um empréstimo externo, até o montante de US$20.000.000,00 (vinte milhões de doláres) a ser contraído pela Companhia Nacional de Alcalis.

§ 1º - A União ficará subrogada nas garantias reais e outras que a referida Companhia deva prestar para a obtenção do empréstimo.

§ 2º - O produto do empréstimo será integralmente aplicado na aquisição de máquinas, equipamentos e materiais, serviços e assistência técnica necessários à ampliação das atuais instalações da mencionada companhia.

§ 3º - O contrato de empréstimo que fôr lavrado deverá fazer menção expressa desta Lei e estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos recursos, e só terá vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas.