Art. 8º. Será válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as dúvidas ou controvérsias que surgirem com relação, ao empréstimo, sendo o Poder Executivo autorizado a assumir este compromisso.
Lei 1.491/1951 - Artigo 8
Art. 8º. Será válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as dúvidas ou controvérsias que surgirem com relação, ao empréstimo, sendo o Poder Executivo autorizado a assumir este compromisso.