Lei 1.491/1951 - Artigo 4

Art. 4º. As ações da Companhia Nacional de Alcalis, que vierem a pertencer a União poderão ser alienadas, desde que a União fique permanentemente assegurada a propriedade de 52% (cinqüenta e dois por cento) do capital.

Lei 1.491/1951 - Artigo 4

Art. 4º. As ações da Companhia Nacional de Alcalis, que vierem a pertencer a União poderão ser alienadas, desde que a União fique permanentemente assegurada a propriedade de 52% (cinqüenta e dois por cento) do capital.