Lei 1.491/1951 - Artigo 6

Art. 6º. O pagamento do principal e acessórios do empréstimo e os atos inerentes a operação de crédito autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. Ao serviço de empréstimo contraído na forma desta Lei, são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

Lei 1.491/1951 - Artigo 6

Art. 6º. O pagamento do principal e acessórios do empréstimo e os atos inerentes a operação de crédito autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. Ao serviço de empréstimo contraído na forma desta Lei, são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.