Lei 1.491/1951 - Artigo 5

Art. 5º. No exercício da autorização, contida no Art. 3º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

Lei 1.491/1951 - Artigo 5

Art. 5º. No exercício da autorização, contida no Art. 3º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.