Lei 1.491/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) nas seguintes ocorrências:

a) conceder, pelo Tesouro Nacional, aos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Industriários, dos Bancários e dos Empregados em Transportes e Cargas, as importâncias necessárias à realização de 30% (trinta por cento) do valor nominal das ações que os mesmos Institutos subscreveram no aumento de capital da Companhia Nacional de Alcalis, deliberado pela Assembléia Geral de Acionistas, realizada em 31 de janeiro de 1949.

b) adquirir e integralizar, pelo Tesouro Nacional, as ações mencionadas no item a;

c) a usar, em nome da União, na Assembléia Geral dos acionistas que deliberar novo aumento de capital da mencionada Companhia, da preferência que o Art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de outubro de 1940, assegura aos acionistas das sociedades por ações.

Lei 1.491/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) nas seguintes ocorrências:

a) conceder, pelo Tesouro Nacional, aos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Industriários, dos Bancários e dos Empregados em Transportes e Cargas, as importâncias necessárias à realização de 30% (trinta por cento) do valor nominal das ações que os mesmos Institutos subscreveram no aumento de capital da Companhia Nacional de Alcalis, deliberado pela Assembléia Geral de Acionistas, realizada em 31 de janeiro de 1949.

b) adquirir e integralizar, pelo Tesouro Nacional, as ações mencionadas no item a;

c) a usar, em nome da União, na Assembléia Geral dos acionistas que deliberar novo aumento de capital da mencionada Companhia, da preferência que o Art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de outubro de 1940, assegura aos acionistas das sociedades por ações.