Decreto-Lei 2.029/1983 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Decreto-Lei 2.029/1983 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.