Decreto 8.914/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ciman:

I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;

II - promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e

IV - disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.

Decreto 8.914/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ciman:

I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;

II - promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e

IV - disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.