Decreto 8.914/2016 - Artigo 4

Art. 4º. O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama.

Decreto 8.914/2016 - Artigo 4

Art. 4º. O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama.